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Aprovar as normas de execução e de financiamento do Componente Básico do Bloco de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 950                    DE 10 DE JUNHO DE 2010

APROVA AS NORMAS DE EXECUÇÃO
E DE FINANCIAMENTO DA
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA
ATENÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO – 2010.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições legais e considerando:

- O disposto na Portaria nº 3.916/GM, de 30 de outubro de 1998, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos e define as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades da Assistência Farmacêutica para os gestores federal, estadual e municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;

- A Resolução nº 338, do Conselho Nacional de Saúde, de 6 de maio de 2004, a qual aprovou a Política Nacional de Assistência Farmacêutica e estabelece seus princípios gerais e eixos estratégicos;

- A Portaria nº 399/GM, de 22 de fevereiro de 2006, que divulga o Pacto pela Saúde 2006 –Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

- A Portaria nº 204/GM, de 29 de janeiro de 2007, que regulamenta o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

- A Lei nº 11.347, de 27 de setembro de 2006, que dispõe sobre o fornecimento de medicamentos e materiais necessários à sua aplicação e o monitoramento da glicemia capilar;

- A Portaria nº 2.583 de 10 de outubro de 2007, que define elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, nos termos da Lei nº 11.347, de 2006, aos usuários portadores de diabetes mellitus;

- A Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008, que aprova orientações acerca da elaboração da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão;

- O Decreto nº 5.813, de 22 de junho de 2006, que aprova a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

- A Portaria nº 971, de 3 de maio de 2006, que aprova a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS;

- A Portaria Interministerial nº 2.960, de 9 de dezembro de 2008, que aprova o Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos e cria o Comitê Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos;

- A importância dos medicamentos para garantia das linhas de cuidado para as doenças contempladas no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, acompanhadas no âmbito da Atenção Básica;

- A Portaria GM Nº 2.982, de 26 de novembro de 2009, que aprova as normas de execução e de financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica;

- A 4ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 08 de abril de 2010;

- A 6ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite realizada em 08 de junho de 2010.

DELIBERA:

Art. 1º Aprovar as normas de execução e de financiamento do Componente Básico do Bloco de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica.

Parágrafo único. O financiamento desse Componente destina-se à aquisição dos medicamentos e insumos complementares, descritos nos Anexos I e II desta Resolução, e para estruturação e qualificação das ações da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, conforme o art. 5º desta Resolução.

Art. 2º Definir o Elenco Estadual de medicamentos e insumos complementares para a assistência farmacêutica na atenção básica em saúde, conforme Anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º Estabelecer no âmbito do Estado do Rio de Janeiro os mecanismos e as responsabilidades para o financiamento dos medicamentos descritos nos Anexos I e II, nos termos desta Resolução.

I - Os recursos financeiros serão depositados fundo a fundo conforme o pacto estabelecido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que definiu os seguintes valores per capita, correspondentes as três esferas do Sistema Único de Saúde:

II - R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) por habitante ao ano da contrapartida do Ministério da Saúde, transferidos em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual definido na conta do fundo municipal de saúde aberta para este fim.

III - R$ 2,00 (dois reais) por habitante ao ano da contrapartida da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, transferidos em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual definido na mesma conta utilizada pelo Ministério da Saúde (ANEXO III).

IV - R$ 1,86 (um real e oitenta e seis centavos) por habitante ao ano como contrapartida das Secretarias Municipais de Saúde, oriundo de orçamento próprio, na mesma conta utilizada pelo Ministério da Saúde.

Art. 4º O Elenco definido nesta Resolução, composto por medicamentos integrantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) vigente e por medicamentos fitoterápicos e homeopáticos, destina-se a atender aos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica.

• 1º Sem prejuízo da garantia da dispensação dos medicamentos para atendimento dos agravos característicos da Atenção Básica, considerando o perfil epidemiológico local, não é obrigatória a disponibilização de todos os medicamentos relacionados nos Anexos I e II pelos Municípios.

• 2º Desde que contemplados na RENAME vigente, os Municípios poderão definir outros medicamentos além daqueles previstos no Elenco de Referência Nacional e Estadual e poderão ser custeados com recursos previstos no art. 3º desta Resolução.

• 3º Não poderão ser custeados com recursos previstos no art. 3º desta Resolução, medicamentos não-constantes da RENAME vigente e dos Anexos I e II.

Art. 5º As Secretarias Municipais de Saúde, anualmente, poderão utilizar um percentual de até 15% (quinze por cento) da soma dos valores dos recursos financeiros, estadual e municipal, definidos no art. 3º desta Resolução, para atividades destinadas a adequação de espaço físico das Farmácias do SUS relacionadas à Atenção Básica, à aquisição de equipamentos e mobiliário destinados ao suporte das ações de Assistência Farmacêutica, e à realização de atividades vinculadas à educação continuada voltada à qualificação dos recursos humanos da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, sendo vedada a utilização dos recursos federais para esta finalidade.

Parágrafo único. Essas atividades e os recursos financeiros aplicados deverão constar dos instrumentos de planejamento do SUS (Plano de Saúde, Programação Anual e Relatório Anual de Gestão).

Art. 6º A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e os Municípios são responsáveis pelo financiamento dos insumos complementares relacionados abaixo, definidos pela Portaria nº 2.583/GM/MS, de 10 de outubro de 2007, destinados aos usuários insulino-dependentes de que trata a Lei Federal nº 11.347/2006.

I - tiras reagentes para medida de glicemia capilar;

II - lancetas para punção digital; e

III - seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina.

Art. 7º Os recursos financeiros serão depositados fundo a fundo conforme o pacto estabelecido no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, que definiu os seguintes valores per capita, correspondentes as três esferas do Sistema Único de Saúde:

I -R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por habitante ao ano da contrapartida da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, transferidos em parcelas correspondentes a 1/12 (um doze avos) do valor anual definido em conta específica (ANEXO IV). 0

II - R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por habitante ao ano como contrapartida das Secretarias Municipais de Saúde, oriundo de orçamento próprio, na mesma conta utilizada pelo Estado.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao financiamento dos insumos para o Controle do Diabetes Mellitus deverão ser movimentados em conta distinta, à do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, na qual são movimentados os recursos tripartite.

Art. 8º Em 2010, os recursos alocados para o financiamento do Componente Básico do Bloco de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica deverão utilizar como base a população definida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2009.

Parágrafo único. A partir de 2011, a população de cada Município será atualizada anualmente, em conformidade com a população identificada pelo IBGE e com portaria específica publicada pelo Ministério da Saúde.

Art. 9º A execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica é descentralizada, sendo responsabilidade dos Municípios a organização dos serviços e a execução das atividades farmacêuticas, entre as quais seleção, programação, aquisição, armazenamento (incluindo controle de estoque e dos prazos de validade dos medicamentos), distribuição e dispensação dos medicamentos e insumos de sua responsabilidade

Parágrafo único. Com o objetivo de apoiar a execução da assistência farmacêutica básica, a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil ficará responsável pela elaboração de uma Ata Estadual de Registro de Preços, que poderá ser utilizada pelo gestor municipal na aquisição dos medicamentos e insumos relacionados nos Anexos I e II desta Resolução.

Art. 10. Nos procedimentos de aquisição, as Secretarias de Saúde devem seguir a legislação pertinente às licitações públicas no sentido de obter a proposta mais vantajosa para a administração.

Art. 11. O acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da aplicação dos recursos financeiros transferidos fundo a fundo, bem como os montantes aplicados pelas Secretarias Estaduais e pelas Municipais de Saúde dar-se-á por meio do Relatório Anual de Gestão.

• 1º O Relatório Anual de Gestão, incluindo as ações de Assistência Farmacêutica Básica e sua execução orçamentária deve ser elaborado em conformidade com as orientações previstas na Portaria nº 3.176/GM, de 24 de dezembro de 2008.

• 2º A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil e as Municipais de Saúde devem manter em arquivo os documentos fiscais que comprovem a alocação e/ou aplicação dos recursos tripartite deste Componente, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor.

• 3º O Relatório Anual de Gestão deve estar disponível, sempre que necessário, para o desenvolvimento dos processos de monitoramento, avaliação e auditoria.

Art. 12. A transferência dos recursos do Estado poderá ser suspensa quando se comprovar a não-aplicação de recursos da contrapartida das Secretarias Municipais de Saúde, nos valores definidos no art. 3º, nas seguintes situações:

I - quando constatadas, por meio de auditorias dos órgãos de controle interno e externo, irregularidades na utilização dos recursos, assegurado o direito de defesa; e

II - não-aplicação dos valores mínimos devidos e pactuados nesta Resolução pela Secretaria Municipal de Saúde, quando denunciada formalmente por um dos gestores ou constatada por meio de monitoramento e auditorias realizadas por órgãos de controle interno e externo.

• 1º O bloqueio dos recursos financeiros será realizado mediante aviso prévio de 60 (sessenta) dias ao gestor, e formalizado por meio de publicação de portaria específica, devidamente fundamentada.

• 2º O repasse estadual dos recursos financeiros deste componente será restabelecido tão logo seja comprovada a regularização da situação que motivou a suspensão.

Art. 13. As despesas orçamentárias estabelecidas nesta Resolução devem onerar a seguinte Funcional Programática:

I - 10.303.1293.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde.

Art. 13º - A Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil ficará responsável pelo desenvolvimento de um sistema de informação que servirá como instrumento de monitoramento e avaliação dos impactos da execução da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica municipal.

Art. 14º - Os Capítulos sobre Assistência Farmacêutica na Atenção Básica, dos respectivos Planos Municipais e Estadual de Saúde, são considerados instrumentos imprescindíveis ao monitoramento e avaliação do desenvolvimento da Assistência Farmacêutica na Atenção Básica e devem ser coerentes com as diretrizes da Política Nacional de Medicamentos e a Política Nacional de Assistência Farmacêutica, devendo ter periodicidade igual aos respectivos Planos de Saúde, com suas revisões anuais.

• 1º - No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, cabe a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil, através da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos, a competência pela análise e acompanhamento dos Planos Municipais de Saúde, no que tange as ações de Assistência Farmacêutica voltadas à Atenção Básica.

Art. 15º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CIB/RJ 530, de 14/08/08 e a Resolução SESDEC nº 446, de 09/09/08.

Art. 16º. Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, retroagindo seus efeitos a partir de janeiro 2010.

Rio de Janeiro, 10 de junho de 2010.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente