CIB-RJ

Pactuar, para o ano de 2022, o cofinanciamento aos municípios gestores de unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de alta complexidade em oncologia que possuem habilitação junto ao Ministério da Saúde, como Unidades ou Centros Estaduais de Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON), até o valor máximo mensal de R$ R$ 606.266,49 (UNACON com radioterapia).

PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.625 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

PACTUA O COFINANCIAMENTO ESTADUAL DAS UNIDADES DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA QUE POSSUEM HABILITAÇÃO COMO UNIDADES OU CENTROS DE ASSISTÊNCIA  ESPECIALIZADA EM ONCOLOGIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

-        a Lei nº 12.732, de 23 de novembro de 2012, que condiciona o início do tratamento contra o câncer em até 60 dias após o diagnóstico da doença;

-        a Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

-        o Decreto nº 42.518, de 17 de junho de 2010, que dispõe sobre as condições e a forma de transferência de recursos financeiros do fundo estadual de saúde diretamente aos Fundos Municipais de Saúde e dá outras Providências;

-        a Portaria nº 1399/SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros para organização, planejamento, monitoramento, controle e avaliação dos estabelecimentos de saúde habilitados na atenção especializada em oncologia e define as condições estruturais, de funcionamento e de recursos humanos para a habilitação destes estabelecimentos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

-        a Portaria n° 163/SAES/MS, de 20 de fevereiro de 2020, que Altera a Portaria nº 1.399/SAES/MS, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS;

-        a alta incidência e a importância do diagnóstico precoce dos cânceres de mama e próstata no Estado do Rio de Janeiro para a redução da morbimortalidade por essas doenças na população;

-        o levantamento da capacidade instalada e da produção da rede de oncologia desenvolvido no Plano Oncológico do Estado do Rio de Janeiro, vigência 2017/2021, aprovado pela Deliberação CIB-RJ nº 4.609, de 05 de julho de 2017, que estimou, para todo o território estadual, a necessidade de 49 unidades de atendimento habilitadas para tratamento de câncer, sendo 39 unidades para cobrir a população SUS dependente e, evidenciando um déficit na capacidade instalada SUS de unidades de atendimento de alta complexidades em oncologia;

-        a insuficiência dos recursos do governo federal e dos mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica para atender a demanda por tratamento e que essa situação acaba prejudicando o acesso tempestivo ou mesmo inviabilizando o acesso aos tratamentos de câncer para contingentes consideráveis da população que dele necessita;

-        o tempo de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer podem produzir consequências graves para os pacientes, como a diminuição das suas chances de cura e do tempo de sobrevida;

o diagnóstico e tratamento tardios levam a um aumento de gastos com procedimentos oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença;

-  a insuficiência da de estrutura da rede de atenção oncológica;

-  a necessidade premente de ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes;

-  a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/027913/2021;

-  a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/12/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1° - Pactuar, para o ano de 2022, o cofinanciamento aos municípios gestores de unidades e/ou estabelecimentos de Assistência de alta complexidade em oncologia que possuem habilitação junto ao Ministério da Saúde, como Unidades ou Centros Estaduais de Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON), até o valor máximo mensal de R$ R$ 606.266,49 (UNACON com radioterapia).

§ 1º - O recurso financeiro fora estimado conforme parâmetros mínimos de produção de uma UNACON/CACON, de    acordo com a habilitação da Portaria SAES/MS nº 1399/2019, com a ponderação da média de valores dos respectivos procedimentos oncológicos, obtidos no estado do Rio de Janeiro, além do necessário aporte para realização da cirurgia plástica mamária reconstrutora.

§ 2º - Fazem jus ao aporte financeiro de que trata o caput os municípios gestores de unidades:

I-             com habilitação como Assistência Especializada em Oncologia (UNACON ou CACON) que tenham capacidade para responder pela assistência de áreas geográficas contíguas com população múltiplas de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, mediante comprovação de capacidade de atenção compatível com a população sob sua responsabilidade e cuja produção ultrapasse o recurso financeiro federal de média e alta complexidade programado para oncologia (Teto MAC);

II-            II- que possuam instalações físicas que atendam a Portaria SAES/MS nº 1399, de 17 de dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros  referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS, ou outra que venha a substituí-la;

III-           que ofereçam à regulação estadual ou municipal 100% (cem por cento) de todos os  procedimentos oncológicos de alta complexidade;

Art. 2º Os valores apurados serão transferidos mensalmente e de forma regular para o município, quando ultrapassarem o limite financeiro de programação federal, conforme produção informada nos sistemas oficiais de faturamento do SUS, até o limite máximo previsto por estabelecimento (Anexo).

§ 1° - O valor máximo mensal para cada UNACON/CACON habilitado é de R$ 606.266,49.

§ 2° - Serão considerados para fins de cálculo de repasse de valores os seguintes procedimentos regulados e conferidos com a Superintendência de Regulação da SES:

I-             Cirurgias Oncológicas de alta complexidade - subgrupo 04.16;

II-            Cirurgias Oncológicas sequenciais - procedimento 04.15.02.005-0;

III-          Cirurgia plástica mamária reconstrutiva - procedimento 04.10.01.009-0 (pós mastectomia c/ implante de prótese – valores especificados por mama);

IV-          Quimioterapia - forma de organização 03.04.02/ 03.04.03/ 03.04.04/03.04.05/ 03.04.06/ 03.04.07 / 03.04.08/ 03.04.09;

V-           Radioterapia - forma de organização 03.04.01.

 

Art. 3º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as  disposições em contrário.


Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

 

ANEXO I

LIMITES PROGRAMADOS PARA REPASSES DE CUSTEIO MEDIANTE PRODUÇÃO

 

Memória de Cálculo

Parâmetro mensal PT GM/MS 1399/2019 (MAC Federal)

Parâmetro para financiamento SES (recurso estadual)

Valor médio do Procedimento no Estado

Proposta de referência para cofinanciamento

Valor máximo mensal do financiamento estadual

F. Org 03.04.02/ 03.04.03/ 03.04.04/ 03.04.05/ 03.04.06/ 03.04.07/ 03.04.08/ 03.04.09

442

377

R$ 701,02

R$ 701,02

R$ 264.284,54

Quimioterapia

Sub grupo 04.16 - Cirurgia em Oncologia

54

35

R$ 3991,51

R$ 3991,51

R$ 139.702,85

04.10.01.009-0 - plastica mamaria reconstrutiva - pos mastectomia c/ implante de protese

  7

R$ 2.119,84

R$ 1.200,00/MAMA

R$ 16.800,00

04.15.02.005-0 - Sequencias em Oncologia

  11

R$ 6.340,66

R$ 6.340,66

R$ 69.747,26

F. Org 03.04.01 - Radioterapia

50

25

R$ 4.629,00

R$ 4.629,00

R$ 115.731,84

TOTAL

R$ 606.266,49