CIB-RJ

Instituir, temporariamente, para o ano de 2022, o financiamento para custeio mensal de até R$ 2.270.527,14, para viabilizar aos municípios a prestação dos serviços de oncologia, ainda não habilitados pelo Ministério da Saúde, para que estes possam ampliar o acesso à assistência oncológica via Central Estadual de Regulação.

PUBLICADA NO D.O. DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.624 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

PACTUA, TEMPORARIAMENTE, O    FINANCIAMENTO ESTADUAL  DE CUSTEIO À SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM ONCOLOGIA NÃO HABILITADOS, CUJAS VAGAS ESTÃO DISPONIBILIZADAS PARA A REGULAÇÃO ESTADUAL.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

 

-        a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas;

-        a Portaria GM/MS no 4.279, de 30 de dezembro de 2010, que estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

-        o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que dispõe sobre a organização SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;

-        a Lei nº 12.732, de 23 de novembro de 2012, que condiciona o início do tratamento contra o câncer em até 60 dias após o diagnóstico da doença;

-        a Portaria GM/MS nº 874, de 16 de maio de 2013, que instituiu a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde às Pessoas com Doenças Crônicas, no âmbito do SUS;

-        a Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de Dezembro de 2019, que redefine os critérios e parâmetros referenciais para a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia no âmbito do SUS;

-        o levantamento da capacidade instalada e da produção da rede de oncologia; desenvolvido no Plano Oncológico do Estado do Rio de Janeiro, vigência 2017/2021, aprovado pela Deliberação CIB-RJ Nº 4.609, de 05 de julho de 2017, que estimou, para todo o território estadual, a necessidade de 49 unidades de atendimento habilitadas para tratamento de câncer, sendo 39 unidades para cobrir a população SUS dependentes e que esse levantamento evidenciou déficit na capacidade instalada SUS de unidades de atendimento de alta complexidade em oncologia, especialmente na Região Metropolitana I, que inclui a Baixada Fluminense do Estado do Rio de Janeiro;

-        que a rede de atenção oncológica não está suficientemente estruturada, para possibilitar aos pacientes de câncer acesso tempestivo e equitativo ao diagnóstico e ao tratamento de câncer;

-        a insuficiência dos recursos do governo federal e dos mecanismos existentes para a estruturação da rede de atenção oncológica para atender a demanda por tratamento oncológico, que acaba prejudicando o acesso tempestivo, ou mesmo inviabilizando, o acesso aos tratamentos de câncer, para contingentes consideráveis da população que dele necessita;

-        o tempo elevado de espera para a realização dos diagnósticos e de tratamentos de câncer podem produzir consequências graves para os pacientes, como a diminuição das suas chances de cura e do tempo de sobrevida;

que o diagnóstico e tratamento tardios levam a um aumento de gastos com procedimentos 

-        oncológicos mais caros e prolongados para pacientes que poderiam ter sido diagnosticados e tratados com baixo estadiamento nas fases iniciais da doença;

-        que é urgente o desenvolvimento de um plano para sanar de forma efetiva a insuficiência da estrutura da rede de atenção oncológica, que preveja a ampliação da oferta de serviços até a completa solução das carências existentes;

-        a necessidade de apoio financeiro para viabilizar o atendimento adequado dos serviços de oncologia não habilitados pelo Ministério da Saúde, preferencialmente localizados na Região Metropolitana I e II do Estado do Rio de Janeiro, para que estes possam ampliar o acesso à assistência oncológica via Central Estadual de Regulação;

- a documentação anexada ao processo nº SEI-080001/027954/2021;

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/12/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1° - Instituir, temporariamente, para o ano de 2022, o financiamento para custeio mensal de até R$ 2.270.527,14, para viabilizar aos municípios a prestação dos serviços de oncologia, ainda não habilitados pelo Ministério da Saúde, para que estes possam ampliar o acesso à assistência oncológica via Central Estadual de Regulação.

§ 1º - O recurso financeiro fora estimado conforme parâmetros mínimos de produção de uma UNACON/CACON, de    acordo com a habilitação da Portaria SAES/MS nº 1399/2019, com a ponderação da média de valores dos respectivos procedimentos oncológicos, obtidos no estado do Rio de Janeiro, além do necessário aporte para realização da cirurgia plástica mamária reconstrutora.

§ 2º - Fazem jus ao recurso financeiro de que trata o caput os municípios com serviços já em funcionamento e que:

I- possuam no mínimo duas modalidades para assistência oncológica, em consonância com a Política Nacional de Assistência Oncológica, preferencialmente a modalidade cirúrgica;

II- estejam em funcionamento e com contrato vigente no ato de publicação desta Resolução;

III- disponham suas vagas para o SUS na Central de Regulação Estadual;

IV- apresentem plano de ação, no prazo máximo de 90 dias, contendo as ações e cronograma para atendimento aos critérios estabelecidos pela Portaria SAES/MS Nº 1.399, de 17 de dezembro de 2019.

 

§ 2º - Em razão da limitação orçamentária estadual, serão preferencialemente custeados os os serviços de Assistência Especializada em oncologia, ainda não habilitados, localizados na Regiões Metropolitana I e II do Estado do Rio de Janeiro, por serem regiões de saúde com o maior déficit de serviços de alta complexidade em oncologia (UNACON/CACON).

§ 3º - Ainda em razão da finitude do recurso financeiro estadual, serão incluídas no objeto desta Resolução, as Secretarias Municipais com serviços próprios ou contratados não habilitados, mediante envio de Ofício à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES-RJ e demais documentos que permitam iniciar o trâmite de habilitação em alta complexidade em oncologia junto ao Ministério da Saúde, atendendo aos critérios definidos na Portaria SAES/MS 1.399/2019.

 § 4º - Estabelecimentos com serviços isolados poderão aderir a esta Resolução se  estiverem vinculados, ou com proposta de vinculação a uma UNACON localizada na mesma região de saúde, com vistas a garantia da integralidade do cuidado ao paciente.

 

Art. 2º - O limite máximo de custeio para cada modalidade de atendimento (oncologia clínica, cirurgia oncológica e radioterapia) foi estabelecido de acordo com:

 

I-        os parâmetros de produção estabelecidos pela a Portaria SAES/MS Nº 1399, de 17 de dezembro de 2019 para uma UNACON com radioterapia e Portaria SAS/MS nº 263, de 22 de fevereiro de 2019;

II-       a capacidade orçamentária da Secretaria de Estado de Saúde para o custeio dos serviços.

 

Parágrafo Único - As Secretarias Municipais que aderirem, por meio de Termo de Compromisso, ao financiamento previsto neste instrumento, serão garantidos os repasses de custeio para tratamento dos pacientes devidamente regulados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, pagos conforme produção informada mensalmente, tendo como referência os valores de tabela SUS, até os limites estabelecidos no ANEXO, por modalidade de atendimento.

Art. 4º - O fluxo de tratamento dos pacientes a serem atendidos nas unidades de serviço oncológico deve seguir os trâmites estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio da Superintendência de Regulação: 

I-              o paciente é encaminhado via Sistema Estadual de Regulação para consulta pelo serviço de oncologia onde será realizado o planejamento do tratamento do paciente, sendo este uma UNACON/CACON com oferta cirúrgica, retaguarda hospitalar e oncologia clínica ou com uma vinculação de referência a uma UNACON. Esta será a unidade de referência para o paciente até sua alta, salvo casos excepcionais;

II-            II- havendo a disponibilidade de oferta do tratamento no serviço que realizou o planejamento, o mesmo solicita a autorização para realização à Central Estadual de Regulação, que emite a numeração correspondente à APAC ou AIH, quando for o caso;

III-          III- não havendo oferta no serviço que realizou o planejamento do tratamento, o mesmo deverá inserir na regulação a solicitação de encaminhamento deste paciente, seja para cirurgia oncológica, quimioterapia, radioterapia ou quimioterapia concomitante à radioterapia. A Regulação Estadual irá regular, mediante avaliação, para o serviço mais adequado;

IV-          IV- os encaminhamentos para os prestadores/serviços devem ser de pacientes residentes nas regiões Metropolitanas I e II do Estado do Rio de Janeiro, onde encontra-se atualmente a maior demanda reprimida.

 

Art. 5º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente