CIB-RJ

Fica pactuado o regime de colaboração mútua entre os integrantes da COMISSÃO DE INTERGESTORES BIPARTITE -CIB, para a definição de um plano de contingência e a utilização compartilhada de medicamentos, insumos, serviços e recursos humanos, no período compreendido entre 18 de dezembro de 2015 e 7 de janeiro de 2016, para a garantia do atendimento de saúde à população.

PUBLICADA NO D.O. DE 04 DE JANEIRO DE 2016

 

 

            SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO

CONSELHO DE SECRETARIAS MUNICIPAIS DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

DELIBERAÇÃO CONJUNTA SES-RJ/COSEMS – RJ Nº 13DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015.





PACTUA O PLANO DE CONTINGÊNCIA PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 18 DE DEZEMBRO DE 2015 e 7 DE JANEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Secretário de Estado de Saúde e Presidente do Conselho de Secretários Municipais de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,

 CONSIDERANDO:

- o parágrafo único, do artigo 9º, da Deliberação CIB-RJ n.º 1.481, de 08 de dezembro de 2011 que dispõe ao Presidente da CIB/RJ em exercício e ao Presidente do COSEMSRJ, cabe à prerrogativa de deliberar conjuntamente, nos casos de urgência comprovada e relevante interesse, “ad referendum” da CIB/RJ, mediante ratificação do colegiado na primeira reunião subsequente;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme o art.196 CF/88;
- A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, bem como sobre a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- A Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;
- O Decreto n° 7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter federativas, dentre outras providências;
- que nos últimos meses, as demandas por ações na área da saúde foram intensificadas ao extremo; e
- que o período compreendido entre o final e o início de ano exige especial atenção para a garantia da prestação dos serviços de saúde à população.


DELIBERAM:

Art. 1° - Fica pactuado o regime de colaboração mútua entre os integrantes da COMISSÃO DE INTERGESTORES BIPARTITE -CIB, para a definição de um plano de contingência e a utilização compartilhada de medicamentos, insumos, serviços e recursos humanos, no período compreendido entre 18 de dezembro de 2015 e 7 de janeiro de 2016, para a garantia do atendimento de saúde à população.

Art. 2º - O Plano de Contingência funcionará sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde, e terá como papel a operacionalização, a regulação e o acesso da população dos municípios fluminenses aos procedimentos definidos como estratégicos para o Sistema Único de Saúde do Rio de Janeiro.


§ 1º - Será instalada na sede da  Secretaria de Estado de Saúde situada na Av. Graça Aranha, 182, centro, Rio de Janeiro - RJ, a partir de 18/12/2015, a Sala de Situação para tratar dos assuntos inerentes a este plano de contingência.


§ 2º - A Sala de Situação funcionará com equipes de profissionais do SUS-RJ a fim de ter seu funcionamento plenamente sustentável.

Art. 3°. Ficam criados os seguintes grupos de trabalho no Gabinete de Crise:

REGULAÇÃO
Ana Raquel Bonder - SES-RJ
Cristina Marques - MS
Mariana Scardua - SMS-RJ
Rodrigo Lages - Cosems-RJ

MATERIAL/MEDICAMENTOS
Rogério Casemiro - SES-RJ
Luiz Carlos Moreno - MS
Aparecida Barbosa - Cosems-RJ
Mário Célso da Gama Lima - SMS/RJ

SERVIÇOS
Walter Figueiredo - SES-RJ
Luiz Carlos Moreno - MS
Mário Célso da Gama Lima - SMS-RJ

Parágrafo único. Caberá aos grupos de trabalhos acima descritos identificar a disponibilidade de medicamentos, insumos, serviços e recursos humanos de cada integrante da CIB para atender os procedimentos estratégicos e as demandas das unidades de saúde.

Art. 4 º - Definem-se como procedimentos estratégicos, aqueles de alta magnitude e impacto sobre a saúde da população fluminense, a saber, procedimentos clínicos, cirúrgicos e de acesso à diagnose, classificados como de média e alta complexidade, alto custo ou baixa oferta, que necessitem ser regulados de forma qualificada e com classificação e estabelecimento de prioridades, que ordenarão de maneira equânime.


Art. 5°- Os recursos ambulatoriais e hospitalares (leitos) das Unidades Federais (Hospitais e Institutos), Estaduais e Universitárias, que forem considerados estratégicos para o Sistema Único de Saúde, que são hoje gerenciados pelo MS, SES e SMS, deverão ter sua oferta disponibilizada mediante a demanda do Respectivo Grupo de Trabalho.


Art. 6° - Os recursos ambulatoriais e hospitalares (leitos) de Unidades Próprias Municipais ou contratualizadas considerados estratégicos para o Sistema Único de Saúde poderão ter sua oferta disponibilizada integralmente ou parcialmente a SES/RJ, mediante indicação do respectivo grupo de trabalho.

Art. 7º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 18 de Dezembro de 2015.

FELIPE PEIXOTO                                                 MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA ROCHA      

Secretário de Estado de Saúde                          Presidente do COSEMS/RJ