CIB-RJ

Pactuar o Examina-RJ com o objetivo de apoiar financeiramente a realização do exame diagnóstico PET SCAN.

PUBLICADA NO D.O. DE 26 DE SETEMBRO DE 2023

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 7.928  DE 21 DE SETEMBRO DE 2023.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 374/2023, QUE PACTUA O EXAMINA-RJ E FIXA SUAS DIRETRIZES - ANO DE 2023.

 

 

 

O PRESIDENTE DA COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE, no uso de suas atribuições e,

CONSIDERANDO:

 

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria MS n° 7, de 22 de abril de 2014, que torna pública a decisão de incorporar o PET-CT no estadiamento clínico do câncer de pulmão de células não-pequenas potencialmente ressecável no Sistema Único de Saúde – SUS;

- a Portaria MS n° 8, de 14 de abril de 2014, que torna pública a decisão de incorporar o PET-CT na detecção de metástase de câncer colorretal, exclusivamente hepática e potencialmente ressecável no Sistema Único de Saúde – SUS;

- a Portaria no. 9, de 22 de abril de 2014; que torna pública a decisão de incorporar o PET-CT no estadiamento e avaliação da resposta ao tratamento do linfoma de Hodgkin e linfoma não Hodgkin no Sistema Único de Saúde – SUS;

- a Portaria MS n° 1.340, de 1º. de dezembro de 2014, que inclui procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS;

- a importância do exame diagnóstico de tomografia por emissão de pósitrons PET-CT/ PET-Scan para avaliar a atividade metabólica das células através do consumo de marcadores radioativos;

- a importância do exame para ampliar e refinar informações sobre diagnósticos já confirmados através de outros métodos;

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro.

- a documentação anexada ao processo SEI-080001/020923/2023;

 - a 9ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 21/09/2023.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar o Examina-RJ com o objetivo de apoiar financeiramente a realização do exame diagnóstico PET SCAN.

Art. 2° - O apoio financeiro será ofertado ao município de Volta Redonda para a realização do procedimento: 0206010095 TOMOGRAFIA POR EMISSÃO DE PÓSITRONS (PET-CT), com o objetivo de aprimorar o diagnóstico, a orientação do tratamento e o acompanhamento do quadro clinico dos casos, no qual esse exame está indicado, promovendo a melhoria da qualidade do atendimento para os usuários do Sistema Único de Saúde – SUS.

 Art. 3° - Os usuários com indicação para a realização do PET CT/PET Scan deverão ser regulados via Central Estadual de Regulação – CER.

Art. 4° - O repasse financeiro será feito após a produção (modalidade de pagamento pós-produção), no valor da Tabela SUS, R$ 2.107,22 (dois mil, cento e sete reais e vinte e dois centavos), por procedimento.

Parágrafo Único - O total de exames será de 300 (trezentos) para o ano de 2023.

Art. 5º - Os valores previstos poderão ser alterados pela Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro, mediante publicação de nova Deliberação, ressalvando-se o objeto da presente Deliberação, que não pode ser modificado.

Art. 6º - Será emitida Resolução SES/RJ referente a presente Deliberação.

Art. - Na Resolução constará, anexo, o Termo de Compromisso.

Parágrafo Único - No ato da assinatura do Termo de Compromisso o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária do banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 8º - O recurso do apoio financeiro deverá ser utilizado para pagamento do exame diagnóstico realizado.

Art. 9º - Os recursos repassados deverão ser utilizados respeitando o disposto na Lei Complementar 141 de 13 de janeiro de 2012.

Art. 10º - O monitoramento será realizado por equipe técnica da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 11º - A Prestação de Contas do município que receber recursos, na forma estabelecida nesta Deliberação, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art. 12º – O referido apoio financeiro se refere ao período de setembro a dezembro de 2023.

Art. 13º – Caso os recursos recebidos não sejam totalmente executados do ano de 2023, poderá finalizar sua execução no ano de 2024, desde que sejam mantidas as regras constantes nesta Deliberação.

Art. 14º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as disposições em contrário.

 

 
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2023.

CLAUDIA MARIA BRAGA DE MELLO

PRESIDENTE