CIB-RJ

Aprovar as Diretrizes da Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando em consideração que as desigualdades hoje existentes não serão corrigidas de uma só vez.

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DEFESA CIVIL
COMISSÃO INTERGESTORES BIPATITE
ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 839                   DE 28 DE JANEIRO DE 2010

 

APROVAR AS DIRETRIZES DA
PROGRAMAÇÃO PACTUADA E
INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM
SAÚDE NO SISTEMA ÚNICO
DE SAÚDE.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e, considerando:

- A necessidade de garantir o acesso da população às ações e aos serviços de assistência à saúde, com equidade;

- A Lei nº 8.080, de 19/09/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

- A Lei nº 8.142, de 28/12/1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

- A Lei nº 8.666, de 21/06/1993, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;

- A Portaria nº 399/GM, de 22/02/2006, que divulga o Pacto pela saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do referido Pacto;

- A Portaria nº 699/GM, de 30/03/2006, que regulamenta as Diretrizes Operacionais dos Pactos pela Vida e de Gestão;

- A Portaria nº 1097/GM, de 22/05/2006, define o processo da Programação Pactuada e Integrada de Assistência em Saúde seja um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde.

- A Portaria nº 221/GM, de 17/4/2008, que define a Lista Brasileira de Internações Sensíveis à Atenção Primária;

- A Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite (CIB) realizada em 13/11/2009.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar as Diretrizes da Programação Pactuada e Integrada (PPI) da Assistência em Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde, levando em consideração que as desigualdades hoje existentes não serão corrigidas de uma só vez.

Art. 2º - As Diretrizes da Programação Pactuada e Integrada têm por objetivo estabelecer parâmetros no intuito de organizar as redes de serviços, possibilitando transparência dos fluxos estabelecidos, que serão explicitados através de um Termo de Compromisso para Garantia de Acesso, constante no anexo I.

PARÁGRAFO ÚNICO- a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil providenciará a publicação do extrato do Termo de Garantia de Acesso e suas alterações no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - A Programação Pactuada e Integrada deverá ser revista anualmente, sendo realizados balanços semestrais, para avaliar as necessidades de ajustes.

Art. 4º - A Programação Pactuada e Integrada tem caráter ascendente a partir da Atenção Básica e descendente na Alta Complexidade.

Art. 5º - Cada prestador será vinculado a um só Gestor.

Art. 6º - O recurso financeiro será alocado no teto do município executante.

Art. 7º - Caberá ao Gestor Estadual coordenar a Programação Pactuada e Integrada e através das Centrais Regionais, regular as referências intermunicipais, encaminhando relatório ao Colegiado Gestor Regional – CGR.

Art. 8º - Fica estabelecido que a primeira referência será a da região, ficando condicionada a existência de oferta compatível.

Art. 9º – Caso contrário deverá ser escolhido à região que demande menor deslocamento do paciente, principalmente em procedimentos terapêuticos.

Art. 10º - As alterações de referências pactuadas deverão ser avaliadas pelas áreas técnicas da Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil para compatibilizar com o potencial de oferta do executante.

Art. 11º - Caberá a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil realizar a Pactuação Interestadual.

Art. 12º - Os parâmetros têm caráter de diretriz e podem oscilar 0,5% (cinco por cento) a mais ou a menos, condicionado a oferta compatível.

Art. 13º - A contratação, credenciamento e/ou habilitação de novos serviços durante a vigência da Programação Pactuada e Integrada implicará no remanejamento de fluxos assistenciais e recursos financeiros entre os municípios, não implicando necessariamente em recursos novos.

Art. 14º - O aumento dos tetos estará condicionado ao total de recursos existentes.

Art. 15º - Na finalização dos tetos financeiros, após as pactuações será considerado o percentual de execução dos tetos existentes e o percentual das Internações Sensíveis a Atenção Básica (ISABs) nos municípios.

Art. 16º - O percentual de execução inferior a 70% (setenta por cento) não permite aumento de teto e remete a necessidade de monitoramento para a manutenção futura desses valores.

Art. 17º - A redução de teto terá no momento inicial, um limite de perda de 10% (dez por cento) do valor do teto original.

Art. 18º - Fica extinta a Câmara de Compensação vinculada aos tetos dos municípios.

Art. 19º - Fica criada a Reserva Técnica vinculada ao Gestor Estadual, inicialmente contemplando quaisquer diferenças de recurso daqueles hoje existentes com os novos valores definidos e determinadas áreas estratégicas.

Art. 20º - Fica criada a Reserva Estratégica vinculada ao Gestor Estadual para reserva de emergências ou calamidades e recursos das Unidades Próprias.

Art. 21º - A finalização de valores atenderá as pactuações estabelecidas na SISPPI, constantes no anexo II.

Art. 22º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de 04/01/2010, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2010.

 

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente

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