CIB-RJ

Aprovar, em caráter provisório, o pagamento administrativo pela SES/RJ dos procedimentos de oftalmologia executados por AIH nos serviços credenciados na Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro como unidades de alta complexidade, e que estejam pendentes da habilitação, pelo Ministério da Saúde, na modalidade hospital dia, até que ela seja publicada no DOU.

PUBLICADA NO D.O. DE 31 DE AGOSTO DE 2011.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
COMISSÃO INTERGESTORES BIPATITE
ATO DO PRESIDENTE

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N° 1.408                                 DE 18 DE AGOSTO DE 2011.

APROVA, EM CARATER PROVISÓRIO, O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE PROCEDIMENTOS OFTALMOLÓGICOS COMO MENCIONADO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Portaria MS/GM nº 957/2008, que estabelece a Política Nacional de Atenção em Oftalmologia;

- A Portaria MS/SAS nº 288/2008, que dispõe sobre a organização da Rede Estadual em Atenção Oftalmologia;

- A Deliberação CIB/RJ Nº 1250/2011 que aprovou a Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro;

- A demora do Ministério da Saúde em publicar as habilitações na modalidade hospital dia – oftalmologia de alguns dos serviços credenciados na Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro como unidades de alta complexidade, o que impossibilita os tratamentos oftalmológicos que são realizados por AIH, comprometendo a integralidade das ações na Rede de Atenção em Oftalmologia;

- A 7ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 18 de agosto de 2011.

DELIBERA:

Art. 1º - Aprovar, em caráter provisório, o pagamento administrativo pela SES/RJ dos procedimentos de oftalmologia executados por AIH nos serviços credenciados na Rede de Atenção em Oftalmologia do Estado do Rio de Janeiro como unidades de alta complexidade, e que estejam pendentes da habilitação, pelo Ministério da Saúde, na modalidade hospital dia, até que ela seja publicada no DOU.

Art. 2º - Aprovar que os pedidos de pagamento pelos prestadores caracterizados no Artigo Primeiro sejam feitos junto a Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação da SES/RJ, anexando-se à solicitação, além da Nota Fiscal, relatório de alta com assinatura do usuário, comprovante do encaminhamento através do Sistema Estadual de Regulação – SER, ciência da respectiva Secretaria Municipal de Saúde gestora da unidade

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2011.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA
Presidente

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O de 31 de agosto de 2011.