CIB-RJ

Fica criada uma comissão para o acompanhamento das demandas judiciais que pleiteiam dos entes públicos fornecimento de medicamentos, insumos, cirurgias, internação, transferência para UTI, exames e procedimentos na área de saúde pública.

PUBLICADA NO D.O. DE 21 DE JULHO DE 2011.

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

Deliberação CIB nº 1367 de 07 de julho de 2011.

APROVA A CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS AÇÕES JUDICIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- A Comissão Intergestores Bipartite do Estado do Rio de Janeiro é uma instância privilegiada de negociação e decisão do Sistema Único de Saúde – SUS na esfera do Estado;

- A Competência do Sistema Único de Saúde – SUS atuar também na execução de ações de assistência farmacêutica, em consonância com a disposição inserida no artigo 6º, inciso I, alínea "d", da Lei 8080/1990;

- O excessivo número de ações judiciais ajuizadas pelos usuários SUS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- A necessidade da definição de critérios voltados para o monitoramento das demandas do judiciário, até mesmo para fornecer orientações às ações judiciais e as respectivas defesas;

- A 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 07/072011.

DELIBERA:

Art. 1º - Fica criada uma comissão para o acompanhamento das demandas judiciais que pleiteiam dos entes públicos fornecimento de medicamentos, insumos, cirurgias, internação, transferência para UTI, exames e procedimentos na área de saúde pública.

Art. 2º - A comissão será composta pelos seguintes membros:

I - 4 (quatro) representantes da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

II - 4 (quatro) representantes do Conselho de Secretários Municipais de Saúde do Estado do Rio de Janeiro – COSEMS/RJ.

§ 1º Fica facultada a esta Comissão convidar outros técnicos e instituições para participarem de suas reuniões, em função dos temas a serem tratados.

§ 2º Os trabalhos da Comissão serão coordenados por um representante da SES.

Art. 3º - Caberá à Comissão elaborar um diagnóstico das ações judiciais proposta no Estado do Rio de Janeiro em um prazo não superior a 240 (duzentos e quarenta) dias, inclusive com a proposição de medidas destinadas a reduzir o número de demandas e aumentar a eficiência no acesso de forma igualitária aos serviços de saúde.

Art. 4º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de julho de 2011.

SÉRGIO LUIZ CÔRTES DA SILVEIRA

Presidente