CIB-RJ

Pactua o novo fluxo de credenciamento/habilitação e descredenciamento/desabilitação dos serviços de alta complexidade e especializados, abaixo listados, no município do Rio de Janeiro conforme fluxograma previsto no Anexo I desta Deliberação.

 

REPUBLICADA NO D.O. 04 DE FEVEREIRO DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.644 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021.

 

 

PACTUA O NOVO FLUXO DE CREDENCIAMENTO/HABILITAÇÃO E DESCREDENCIAMENTO/DESABILITAÇÃO DE SERVIÇOS DE ALTA COMPLEXIDADE E ESPECIALIZADOS NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- as Portarias de Consolidação de 28 de setembro de 2017;

- a solicitação da Secretaria Municipal de Saúde do Rio Janeiro, por meio dos processos SEI nº 080001/025374/2021 e 080002/001907/2021;

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 09/12/2021.

 

DELIBERA:

Art. 1º - Pactua o novo fluxo de credenciamento/habilitação e descredenciamento/desabilitação dos serviços de alta complexidade e especializados, abaixo listados, no município do Rio de Janeiro conforme fluxograma previsto no Anexo I desta Deliberação.

 

Parágrafo único – Em caso de novas normativas para implementação de serviços com diretriz de credenciamento/habilitação inexistente no momento desta publicação, deverão ser avaliados individualmente sobre a aplicabilidade desta deliberação.

 

Art. 2º - O estabelecimento de saúde interessado enviará ofício à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro manifestando o interesse em credenciar/habilitar ou descredenciar/desabilitar o serviço junto ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Art. 3º - Antes do prosseguimento do processo de credenciamento/habilitação ou descredenciamento/desabilitação para análise e acompanhamento pela área técnica competente da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro, o mesmo deverá ser remetido à Superintendência de Atenção Especializada, Controle e Avaliação (SAECA) para ciência prévia com vista à atualização da rede de alta complexidade e da respectiva grade de referências.

 

Art. 4º - Com a ciência do ente estadual, o processo segue para análise da área técnica competente da Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e, com o atendimento aos requisitos previstos pelas normativas vigentes para o serviço, será enviado à SAECA via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), para ciência e posterior envio à Comissão Intergestores Bipartite (CIB) para pactuação.

§ 1º – O processo deverá ser enviado à SAECA juntamente com a minuta de deliberação a ser publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (D.O.E.R.J).

§ 2º – Na deliberação CIB deverá constar que a análise e validação foram realizadas pela Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro.

 

Art. 5º - Após pactuação e publicação de deliberação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (D.O.E.R.J), este será restituído à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro para inserção da proposta de habilitação no SAIPS e seu respectivo acompanhamento. Nos casos de descredenciamento/desabilitação a deliberação publicada deverá ser encaminhada pela SMS do Rio de Janeiro por meio de endereço eletrônico à área técnica responsável do Ministério da Saúde (MS).

 

Art. 6º - Em caso pendência documental apontada pelo Ministério da Saúde (MS), a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro deverá sanar a diligência. Caso a diligência seja de pertinência da Secretaria Estadual de Saúde (SES-RJ), a SAECA deverá ser informada para adequação/complementação e posterior retorno a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro para inserção da resposta no SAIPS.

 

Art. 7º - Esta deliberação entrará em vigor a partir da data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio de Janeiro, 09 de dezembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

 

 

Anexo I

Credenciamento/Habilitação e descredenciamento/desabilitação dos Serviços de Alta Complexidade e de Serviços Especializados

 

pdf ANEXO (95 KB)

 

*Republicada por incorreção no original publicada no D.O. de 16 de dezembro de 2021.