CIB-RJ

Instituir o Componente de Apoio Financeiro para Construir e/ou Reformar e/ou Equipar e/ou Mobiliar os Centros Ambulatoriais de Especialidade e/ou Diagnóstico nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2021 - 2022.

 

REPUBLICADA NO D.O. DE 11 DE JANEIRO DE 2022

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

*DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.585 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021.

 

 

 

PACTUA O COMPONENTE DE APOIO FINANCEIRO PARA CONSTRUIR E/OU REFORMAR E/OU EQUIPAR E/OU MOBILIAR OS CENTROS AMBULATORIAIS DE ESPECIALIDADE E/OU DIAGNÓSTICO DO PROGRAMA DE APOIO AOS ESTABELECIMENTOS AMBULATORIAIS DE SAÚDE INTEGRANTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (NR).

 

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:


- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a necessidade de alterar o Caput da Deliberação, o Parágrafo Único do Artigo 1º, o Artigo 6º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, Artigo 7º e Artigo 12;

- a documentação anexada aos Processos nºs SEI-080001/025786/2021 e SEI-080002/000109/2022

- a 10ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 11/11/202; e

- a 11ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 09/12/2021;

 

DELIBERA:

 
Art. 1º - Instituir o Componente de Apoio Financeiro para Construir e/ou Reformar e/ou Equipar e/ou Mobiliar os Centros Ambulatoriais de Especialidade e/ou Diagnóstico nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2021 - 2022.

Parágrafo Único - O Componente integra o Programa de Apoio aos Estabelecimentos Ambulatoriais de Saúde Integrantes do Sistema Único de Saúde no estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O Componente contribui para obtenção de ambientes sanitariamente adequados, por meio de obras de estrutura física e instalações e/ou provimento de equipamentos e/ou mobiliários dos estabelecimentos de saúde integrantes do SUS no estado.

Art. 3º - A solicitação para participar do Componente de Apoio Financeiro para Construir e/ou Reformar e/ou Equipar e/ou Mobiliar as os Centros Ambulatoriais de Diagnóstico e Especialidades nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro será realizada por meio de ofício por parte do município, encaminhado ao Gabinete do Secretário da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ.

Art. 4º - Para os municípios fazerem jus aos recursos do Componente de Apoio Financeiro para Construir e/ou Reformar e/ou Equipar e/ou Mobiliar os Centros Ambulatoriais de Diagnósticos e Especialidades nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, seus estabelecimentos de saúde, deverão pertencer a esfera administrativa pública municipal.

Art. 5º - O valor dos recursos transferidos aos municípios, dos projetos analisados e compatíveis com o contido nesta deliberação e condições técnicas pertinentes, terá um teto de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões) por projeto.

Art. 6º - Os ofícios de solicitação para participar do Componente deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário da SES/RJ, acompanhado do Projeto Assistencial do Estabelecimento e Memorial Descritivo. Em caso de construção ou reforma também deverá ser anexado o Anteprojeto Arquitetônico.

 

§ 1º - Os instrutivos do Projeto Assistencial, Memorial Descritivo, Plano de Trabalho e Anteprojeto Básico Arquitetônico estarão disponíveis no site da SES: https://www.saude.rj.gov.br/ , a partir do dia 10 de janeiro de 2022.

§ 2º - A SES/RJ fará a verificação se os documentos entregues estão de acordo com as exigências do Componente.

§ 3º - A equipe técnica da SES/RJ fará a análise dos conteúdos dos projetos.

§ 4º - O prazo para análise preliminar da SES/RJ é de 120 (cento e vinte) dias, a partir da entrega pela secretaria municipal de saúde do ofício no Gabinete da Secretaria de Estado da Saúde.

Art.7º - O envio dos ofícios para a SES/RJ deverá ocorrer a partir do dia 10 (dez) de janeiro de 2022, quando os instrutivos estarão disponíveis no site da Secretaria. O prazo final do envio dos ofícios será até o dia 11 (onze) de abril de 2022.

Art.8º - Concomitantemente deverá ser enviado ofício para a Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Regional – SE/CIR, da respectiva região de saúde, solicitando inclusão na pauta da primeira CIR subsequente, acompanhado da cópia do Projeto Assistencial do estabelecimento.

§ 1º - Quando a unidade for realizar atendimentos no âmbito municipal, deverá ser solicitado informe na CIR.

§ 2º - Quando a unidade for realizar atendimentos no âmbito regional deverá ser solicitada pactuação na CIR.

Art.- 9° - As solicitações para participar do Componente poderão ser feitas por todos os municípios e serão submetidas a avalição técnica da SES-RJ, considerando os critérios abaixo:

a)    Documentos descritos no Art. 6º;

b)    Dados demográficos do município;

c)    Relevância da unidade para o município e/ou região.

 

Art. 10º - Os valores previstos poderão ser alterados pela SES/RJ, mediante nova publicação, ressalvando-se o objeto da deliberação, que não pode ser modificado.

 
Art. 11º - Será publicada Resolução Específica para cada estabelecimento contemplado no referido Componente.

Art. 12º - Será firmado Termo de Compromisso de Executar as Ações de acordo com a finalidade do Componente, detalhada no Projeto Assistencial, Memorial Descritivo e Plano de trabalho. E em caso de construção ou reforma no Anteprojeto da Planta Arquitetônica.

Art. 13º - O gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária do banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento das transferências financeiras.

Art. 14º   É vedada a utilização dos recursos para pagamento das despesas de custeio, por não serem consideradas como despesas fins do Componente.

Art. 15º - A Prestação de Contas do município que receber recursos, na forma estabelecida nesta Resolução, será realizada de acordo com a legislação vigente.

Art.16º - A transferência dos recursos financeiros, objeto desta deliberação, se referem ao orçamento do exercício de 2022.

Art. 17º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2021.

ALEXANDRE O. CHIEPPE

Presidente

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O. de 16 de dezembro de 2021.