CIB-RJ

Fica estabelecida a aplicação da dose de reforço no Calendário Único de Vacinação do Estado do Rio de Janeiro, nas ações da Campanha Nacional de vacinação contra a COVID-19, considerando a disponibilidade dos imunobiológicos fornecidos pelo Ministério da Saúde, com credenciamento da ANVISA para serem utilizados em idosos

PUBLICADA NO D.O. DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

 

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                                  COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

                     DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.507 DE 16 DE SETEMBRO DE 2021.

 

REFERENDAR A DELIBERAÇÃO CONJUNTA AD REFERENDUM CIB-RJ N.º 13/2021, QUE PACTUA A APLICAÇÃO DA DOSE DE REFORÇO NO CALENDÁRIO ÚNICO DE VACINAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NAS AÇÕES DA CAMPANHA NACIONAL DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19, CONSIDERANDO A DISPONIBILIDADE DOS IMUNOBIOLÓGICOS FORNECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, COM CREDENCIAMENTO DA ANVISA PARA SEREM UTILIZADOS EM IDOSOS.

 

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- - a documentação anexada ao SEI-080001/016861/2021,

- a 8ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 16/09/2021.

DELIBERA:

Art. 1ª - Fica estabelecida a aplicação da dose de reforço no Calendário Único de Vacinação do Estado do Rio de Janeiro, nas ações da Campanha Nacional de vacinação contra a COVID-19, considerando a disponibilidade dos imunobiológicos fornecidos pelo Ministério da Saúde, com credenciamento da ANVISA para serem utilizados em idosos.

Art. 2º - Os municípios deverão considerar a população de idosos acima de 70 anos de idade prioritariamente, bem como todos os idosos institucionalizados e acamados, além de pessoas com alto grau de imunossupressão, que receberam as duas doses de qualquer imunobiológico usado contra a COVID-19, ou a dose única da vacina da Janssen, há mais de seis meses, na campanha de vacinação contra a COVID-19 no ERJ.

Parágrafo único – As vacinas a serem utilizadas como dose de reforço devem pertencer, preferencialmente, a plataformas diferentes das que foram aplicadas no esquema com duas doses ou dose única, conforme tabela abaixo:

Dose 1 / Dose Única

Dose 2

Reforço

Coronavac

Coronavac

Pfizer / Astrazeneca / Janssen

Astrazeneca

Astrazeneca

Pfizer / Coronavac

Pfizer

Pfizer

Astrazeneca / Janssen / Coronavac

Janssen

-

Pfizer / Coronavac

Astrazeneca (*)

Pfizer

Coronavac

(*) caso de vacinação de gestantes e puérperas, eapvs graves, etc.

Art. 3º - Esta Deliberação não altera o andamento da última versão do calendário único em relação ao público alvo nela estabelecido.

Art. 4º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 16 de setembro de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente