CIB-RJ

Pactuar a implantação da Rede Regional de Certificação de Óbitos no Estado do Rio de Janeiro, ocorridos em domicílio, sem assistência médica, por causa natural.

PUBLICADA NO D.O. DE 19 DE AGOSTO DE 2021

 

                                  SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

                              COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                               ATO DO PRESIDENTE

                 DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.483 DE 12 DE AGOSTO DE 2021.

 

PACTUA A IMPLANTAÇÃO DA REDE REGIONAL DE CERTIFICAÇÃO DE ÓBITOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OCORRIDOS EM DOMICÍLIO, SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA, POR CAUSA NATURAL.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

 

CONSIDERANDO:

 

- a inexistência do Serviço de Verificação de Óbitos (SVO) no estado do Rio de Janeiro que atenda a população que depende do serviço público para certificação do óbito quando ocorrido em domicílio.;

- a necessidade de qualificação no preenchimento das Declarações de Óbitos (DO) no estado, a fim de minimizar a instrução de causas indeterminadas, como causa básica do óbito;

- e ainda, a necessidade do conhecimento do perfil da mortalidade da população, para a realização de estudos analíticos da situação de saúde, direcionando o planejamento das ações, programas e serviços de saúde- a documentação anexada ao processo SEI-080001/017246/2021;

- a 7ª Reunião Ordinária da CIB/RJ realizada em 12/08/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - Pactuar a implantação da Rede Regional de Certificação de Óbitos no Estado do Rio de Janeiro, ocorridos em domicílio, sem assistência médica, por causa natural.

Art. 2º - Serão instituídos 09 (nove) Serviços de Certificação de Óbitos, sendo um em cada região do estado. Sendo que a capital do estado não será contemplada, uma vez, que já executa as ações através de outras estratégias.

Art. 3º - Deverão ser instituídos grupos técnicos regionais, para definirem junto as CIRs o município sede, bem como a elaboração dos documentos e fluxos a serem instituídos.

Art. 4º - Os Serviços de Certificação de Óbitos serão compostos por uma equipe diária, contendo um(a) médico(a), um(a) assistente social e um(a) motorista. O seu funcionamento deverá ser de 24h por dia, durante os sete dias na semana.

Art. 4º - Compete ao Serviço de Certificação de Óbitos, o deslocamento até a residência do óbito, realizar a avaliação das condições da morte para afastar a hipótese de causa externa e certificação do óbito (preenchimento da Declaração de Óbito). No caso de suspeita ou constatação de causa externa, providenciar as ações para a remoção do corpo para o IML, conforme Resolução SES nº 1.640, de 26 de Janeiro de 2018, que “Define critérios para emissão da Declaração de Óbitos no âmbito do estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º - Serão financiados pela Secretaria Estadual de Saúde, conforme valores abaixo, 09 (nove) Serviços Regionais de Certificação de Óbitos.

- Custeio - R$ 50.000,00/mês para cada um dos nove serviços Regionais

Valor estimado mês: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais)

Valor estimado ano: R$ 5.400.000,00 (cinco milhões e quatrocentos mil reais)

- Custeio de RH: R$ 125.000,00/mês para cada um dos nove serviços Regionais

Valor estimado mês: R$ 1.125.000,00 (um milhão e cento e vinte e cinco mil de reais)

Valor estimado ano: R$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil reais)

      - Aquisição de 09 veículos de passeio

Valor estimado: R$ 1.200.000,00 (Hum Milhão e Duzentos Mil Reais).

Art.6º - Os municípios deverão informar rotineiramente:

- Estoque de DO: Informar o intervalo numérico das DO retiradas na Secretaria Municipal de Saúde (SMS) do município onde estiver localizado o SVO;

- Perdas e extravios: Informar o número da DO rasurada ou extraviada;

- Dados do falecido: Para cada certificação realizada informar o número da DO, data do óbito, causa da morte;

- Notificação negativa: Nos dias sem ocorrência de óbito informar que não houve o evento.

Art. 8º - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente