CIB-RJ

A instauração do Programa de Apoio Financeiro para Construir e/ou Reformar e/ou Equipar e/ou Mobiliar as Unidades Hospitalares nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2021.

REPUBLICADA NO D.O. DE 23 DE JULHO DE 2021

 

 

                                     SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE


                                  COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

                                                   ATO DO PRESIDENTE

              *DELIBERAÇÃO CIB-RJ N.º 6.465 DE 21 DE JULHO DE 2021.

 

PACTUA O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO PARA CONSTRUIR E/OU REFORMAR E/OU EQUIPAR E/OU MOBILIAR AS UNIDADES HOSPITALARES NOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e;

CONSIDERANDO:

- a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;

- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;

- a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde - SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde;

- a Lei Complementar n° 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; -

- o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro e 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

- a Resolução CIT nº 4, de 19 de julho de 2012, que dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do Sistema Único de Saúde;

- a Portaria de Consolidação do SUS nº 2, de 28 de setembro de 2017, em seu XXVI, Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP), tendo como origem a Portaria GM/MS nº 3.390, de 30 de dezembro de 2013, que Institui a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo- se as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);

- a importância do fortalecimento dos estabelecimentos de saúde pública para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde do Estado do Rio de Janeiro;

- a documentação anexada ao processo n.º SEI-080001/014760/2021;

- a 6ª Reunião Ordinária da CIB/RJ, realizada em 08/07/2021.

DELIBERA:

 

Art. 1º - A instauração do Programa de Apoio Financeiro para Construir e/ou Reformar e/ou Equipar e/ou Mobiliar as Unidades Hospitalares nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro para o ano de 2021.

§ 1º - O Programa tem o objetivo de promover a melhoria da ambiência hospitalar, com reforma da estrutura física e/ou atualização tecnológica e/ou renovação do mobiliário dos hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, com a finalidade de qualificar o atendimento aos usuários do SUS.

§ 2º - A solicitação para participar do Programa de Apoio Financeiro para Construir e/ou Reformar e/ou Equipar e/ou Mobiliar as Unidades Hospitalares nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, será realizada por meio de ofício por parte do município ao Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde do Rio de Janeiro – SES/RJ, desde que atendam os requisitos do art. 2º.

Art. 2º - Para os municípios fazerem jus aos recursos do Programa de Apoio Financeiro para Construir e/ou Reformar e/ou Equipar e/ou Mobiliar as Unidades Hospitalares nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, seus hospitais deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Pertencer a esfera da administrativa pública municipal.

II - Não ser hospital psiquiátrico ou asilar ou casa de repouso.

Art. 3º - As solicitações para participar do programa deverão respeitar a faixa de valores de acordo com o quantitativo de leitos existentes nos hospitais.

Faixas de leitos

Recurso

20 a 49

R$ 5.000.000,00

50 a 149

R$ 10.000.000,00

150 a 299

R$ 20.000.000,00

300 a mais

R$ 30.000.000,00

Art. 4º - Os ofícios de solicitação para participar do Programa deverão ser encaminhados ao Gabinete do Secretário da SES/RJ, acompanhados do memorial descritivo. Em caso de construção ou reforma também deverão ser anexados o projeto básico arquitetônico e o plano de trabalho.

§ 1º - Concomitantemente deverá ser enviado ofício, com cópia do memorial descritivo, para a Secretaria Executiva da Comissão Intergestores Regional - CIR, da respectiva região de saúde, solicitando inclusão na pauta da primeira CIR subsequente.

§ 2º - Quando a Unidade Hospitalar for realizar atendimentos no âmbito municipal, deverá ser solicitado informe na CIR.

§ 3º - Quando a Unidade Hospitalar for realizar atendimentos no âmbito regional deverá ser solicitada pactuação na CIR.

Art. 5º - As solicitações para participar do programa poderão ser feitas por todos os municípios e serão submetidas a uma avalição técnica da SES-RJ, considerando os critérios abaixo:

a)    Dados demográficos do município;

 

b)    Capacidade instalada do hospital;

 

c)    Perfil assistencial do hospital;

 

d)    Número de atendimentos ao SUS; e

 

e)    A relevância do hospital para o município e/ou região;

Art. 6º - Os valores previstos poderão ser alterados pela SES/RJ, mediante publicação de nova Resolução, ressalvando-se o objeto da Resolução, que não pode ser modificado.

Art. 7º - No ato da assinatura do Termo de Compromisso de executar as ações de acordo com a finalidade do programa, detalhada no memorial descritivo, planta básica arquitetônica e plano de trabalho, o gestor municipal deverá informar, via ofício, os números da conta corrente e agência bancária do banco Bradesco, de titularidade do Fundo Municipal de Saúde, para recebimento da transferência financeira.

Art. 8º   É vedada a utilização dos recursos para pagamento das despesas de custeio, por não serem consideradas como despesas fins do Programa.

Art.9º - A Prestação de Contas do município que receber recursos financeiros, será realizada conforme o previsto na legislação vigente.

Art. 10 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 21 de julho de 2021.
ALEXANDRE O. CHIEPPE
Presidente


 

*Republicada por incorreção no original, publicada no D.O. de 22 de julho de 2021.