CIB-RJ

Determinar que todas as unidades públicas e privadas de saúde que utilizam sangue mantenham um sistema estruturado de captação de doadores de sangue.

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

ATO DO PRESIDENTE

 

DELIBERAÇÃO CIB-RJ Nº 0097 DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

DETERMINA QUE TODAS AS UNIDADES DE SAÚDE QUE UTILIZAM SANGUE, MANTENHAM UM SISTEMA ESTRUTURADO DE CAPTAÇÃO DE DOADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Presidente da Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições e considerando:

- Deliberação da 10ª Reunião Ordinária da CIB-RJ, ocorrida em 16 de outubro de 2001,

- O acesso universal aos cuidados de saúde, previsto na Constituição Brasileira, título VIII, capítulo II, seção II, Da Saúde, Art. 196,

- A Lei Federal 10.205 de 21 de março, que em seu Capítulo II; Art. 14; parágrafo II, que estabelece a utilização exclusiva da doação voluntária, não remunerada do sangue, cabendo ao poder público estimulá-la como ato relevante de solidariedade humana e compromisso social,

- A Portaria/MS 1.376 de 19/11/93 que preconiza que toda doação de sangue deve ser voluntária, espontânea, altruísta e não remunerada,

- Que a doação de sangue feita por doadores que não são espontâneos tem um maior risco residual de transmissão de doenças;

- Que a exigência da apresentação de comprovantes de doação de sangue para a obtenção de qualquer tipo de procedimento médico em hospitais públicos ou privados traz implícito o maior risco de transmissão de doenças aos receptores de sangue,

- Que a vinculação da doação de sangue à obtenção de um beneficio pode tornar este tipo de doação predominante,

- Que a tarefa de captar doadores de sangue é de toda a sociedade.

DELIBERA:

Art. 1º - Determinar que todas as unidades públicas e privadas de saúde que utilizam sangue mantenham um sistema estruturado de captação de doadores de sangue.

Art. 2º - Determinar que fica terminantemente proibida a exigência de comprovantes de doação de sangue para a obtenção de acesso aos serviços de assistência à saúde pública e privada do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º - Esta Deliberação entrará em vigor a partir desta publicação, devendo os serviços de saúde se adequarem em seis meses para seu cumprimento, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2001.

GILSON CANTARINO O’ DWYER

Presidente